Para que uma empresa possa funcionar em um ponto físico, é necessário que cumpra certas obrigações legais, dentre elas a obtenção do alvará de funcionamento, que, por sua vez, é um documento emitido pelo município, expressando autorização para que a empresa exerça suas atividades.
A emissão de alvará de funcionamento e as demais licenças envolvem a cobrança de taxas e agendamentos e somente após sua expedição o negócio estará apto a funcionar legalmente.
De acordo com a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização, um negócio pode ser categorizado como baixo risco, médio risco e alto risco.
No entanto, com a Medida Provisória nº 881/2019, algumas alterações foram feitas, visando facilitar e diminuir a burocracia incidente sobre empresas.
Neste compilado você irá entender o que mudou a partir da MP e em quais casos a dispensa de alvará de funcionamento é válida. Acompanhe:
Quem está dispensado de alvará de funcionamento?
Resolução CGSIM 51/2019 regulamenta as empresas que estão isentas de alvarás e licenças de acordo com seus CNAEs, que, por sua vez, são códigos que categorizam todas as empresas conforme suas atividades.
Além disso, há critérios que determinam se as atividades são categorizadas em baixo, médio ou alto risco.
As atividades catalogadas como baixo risco foram dispensadas de qualquer tipo de alvará e licença.
No entanto, o empreendedor deverá deter o termo de responsabilidade alegando cumprir os requisitos de segurança.
Com esse recurso, os empresários ficam liberados de gastos adicionais com as referidas taxas como emissão de alvará ou taxa de vistoria, que em determinados municípios, como no Rio de Janeiro, ultrapassa R$800 reais.
Sendo assim, as empresas enquadradas como baixo risco poderão economizar tempo e dinheiro, já que poderão funcionar suas operações imediatamente à formalização, sem ter que aguardar vistoria e emissão de licenças.
Quais empresas são categorizadas como de baixo risco?
Atualmente, a Lei prevê cerca de 300 categorias empresariais são consideradas de baixo risco.
Portanto, todas essas categorias são dispensadas da obrigatoriedade de alvará de funcionamento.
Até 2019, 287 categorias eram consideradas de baixo risco, dentre elas, incluíam-se pequenas fábricas de naturezas diversas, agências de publicidade, diversos tipos de varejo e mais uma série de categorias.
Após a Medida Provisória ser convertida em lei, outras 15 categorias passaram a integrar a lista de empreendimentos tidos como de baixo risco, sendo elas:
- Fabricação de conservas de frutas;
- Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito;
- Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados;
- Fabricação de alimentos e pratos prontos;
- Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
- Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas;
- Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
- Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
- Serviços ambulantes de alimentação;
- Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
- Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; e
- Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
Critérios para avaliação de risco e dispensa do alvará de funcionamento
Ao ser identificada como de baixo, médio ou alto risco, leva-se em consideração alguns fatores como o potencial de periculosidade que a edificação submete os clientes, os colaboradores e os demais transeuntes.
Alguns desses critérios são prevenção contra incêndio e pânico – itens como extintores posicionados estrategicamente e sinalizações de emergência são necessários para diminuir os riscos – além de fatores como segurança sanitária e ambiental.
CNAE
O primeiro critério avaliado ao verificar se a empresa é tida como de baixo risco, é quanto à sua categoria.
Dessa forma, a dispensa de alvará será incorporada ao cartão CNPJ no ato de abertura da empresa, após o sistema identificar o CNAE da empresa, ou seja, sua categoria, como de baixo risco.
Antes disso, as empresas oficializam sua abertura, então emitia-se o cartão CNPJ e então deveriam requerer a emissão do alvará, normalmente nas prefeituras dos municípios, havendo a incidência de taxas.
A partir da nova lei, esse processo foi dispensado e o empreendedor passou a obter mais facilidade no sentido de desburocratizar o processo de abertura.
Ainda assim, requer-se do empresário o cumprimento exigido de todos os itens necessários à segurança na edificação que comporta a empresa.
Prevenção contra incêndio
Para ser enquadrada como empresa de baixo risco, a empresa deve cumprir certos requisitos que contemplem a proteção em relação à prevenção contra incêndio.
Sendo assim, as edificações devem enquadradas de baixo risco em termos de estrutura física são:
- Empresas estabelecidas na residência do empresário;
- Empresas estabelecidas em edificações de 200m², desde que tenham menos de três pavimentos, sala de reunião com lotação máxima de cem pessoas, não haja subsolo, não haja a presença de líquidos inflamáveis ou combustíveis em quantidade superior a mil litros, bem como a presença de GLP – gás liquefeito acima de 190 quilos.
- Empresas sediadas dentro da zona urbana.
Às empresas que se enquadram nesses critérios, conforme o Ministério da Economia, terão como efeitos de baixo risco os seguintes fatores:
– Dispensa de alvarás, bem como suas taxas;
– Dispensa de licenças sanitárias e ambientais, bem como suas taxas;
– Registro de empresas em endereço residencial;
– Proibição do estado ou município de solicitar registros que não sejam de ordem exclusivamente tributária.
Determinações de estados e municípios
Como mencionado, a medida provisória, convertida em lei, estipula quais são as categorias de negócios entendidas como de baixo de risco.
No entanto, algumas categorias ficam subjugadas às leis estaduais e municipais vigentes, a depender de onde é a sede da empresa.
É competência de estados e municípios determinar quais atividades são de baixo risco e, portanto, cabe aos governos estaduais e municipais enviarem ao governo federal uma planilha com as atividades assim enquadradas.
Estados como Acre, Alagoas, Amazônia, Bahia, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo já definiram suas listas de atividades a partir da categoria de riscos.
Resolução nº 51
Para que você possa compreender o que a lei versa sobre a dispensa de alvarás para empresas de baixo risco, trouxemos a resolução nº 51 de 11 de junho de 2019.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM – determina, por meio do Art. 2º, que:
Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como:
I – baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e
III – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
- 1º As atividades de baixo risco ou “baixo risco A”, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.